Aumento de arrecadação
O secretário da Casa Civil, Layr Luchesi Júnior, apresentou algumas medidas que estão sendo estudadas com o objetivo de aumentar a arrecadação do município.
Dentre as propostas apresentadas está estabelecer um mecanismo para acelerar o recebimento de inadimplentes inscritos na Dívida Ativa do município, que contabiliza R$ 700 milhões.
O secretário também explicou que a prefeitura está estudando a venda de imóveis que pertencem ao município e que não têm utilidade para implantação de equipamentos sociais e nem áreas verdes. Estes imóveis estão avaliados em cerca de R$ 120 milhões. Outra medida importante que está sendo estudada é a criação da outorga onerosa em operações urbanas, que permitirá à prefeitura arrecadar com licenças de construções levando em conta os interesses do município.
Medidas que serão tomadas para contenção de gastos com pessoal
1 - Proibição deconcessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, 2 - Proibição de admissão de pessoal, especialmente o provimento de cargo em comissão. A reposição de cargos vagos em decorrência de exonerações, aposentadorias e falecimentos de servidores, só será permitida na saúde e educação, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 - Redução em 20% (vinte por cento) das despesas com cargos de provimento em comissão e em funções gratificadas em todas secretarias e autarquias. 4 - Cargos em comissão, que se vagarem, com exceção dos relacionados à direção e gerência de órgãos prestadores de serviços essenciais, em suas atividades finalísticas, deverão ser acumulados com outro(s), sob a responsabilidade de apenas um titular. 5 - Todosos cargos em comissão, que se tornarem vagos, como medida de redução de despesa com pessoal, exceto os de primeiro escalão ficarão contingenciados. 6 - Substituições em decorrência de afastamentos e férias do titular do cargo em comissão, somente serão admitidas com acúmulo do exercício de outro cargo em comissão ou função gratificada. 8 - A prestação de horas-extras somente será admitida para atividades imprescindíveis para a execução dos serviços públicos essenciais e não poderá ultrapassar o limite equivalente a 50% (cinquenta por cento) da média realizada nos últimos 12 (doze) meses. 9- Limitação em no máximo 80% da média dos últimos 12 meses, das despesas com pessoal decorrentes de plantões realizados por servidores da Secretaria da Saúde. 10 - A compra e o pagamento pela prefeitura dos dez dias das férias dos servidores ficará suspensa até que as despesas com pessoal retornem a patamares admitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Na pratica o servidor poderá vendê-la, mas só receberá quando a Prefeitura sair da zona prudencial da LRF O pagamento obedecerá ordem cronológica e estará sujeita a disponibilidade de caixa 11 - Retorno de todos os servidores efetivos que estiverem comissionados em órgãos públicos fora do âmbito da Administração Direta do Município deverão retornar imediatamente ao seu local de direito. 12 - Caso existam convênios que imponham ao Município a obrigatoriedade da cessão de servidores ao órgão ou Poder, ou, na hipótese de o órgão beneficiado com o trabalho do servidor comissionado responsabilizar-se por sua remuneração, o comissionamento poderá ser mantido. 13 - Criação de uma comissão composta por representantes da Coordenadoria de Metas, da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Administração e da Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação, implantação e fiscalização do cumprimento das medidas de redução de 20% das despesas de cada secretaria. 14 Ossecretários, diretores e superintendente terão dez dias a partir da publicação do decreto para apresentarem para a comissão como e o que farão para reduzir as despesas em sua pasta. 15- As conclusões da Comissão serão encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos para as providências administrativas necessárias à concretização das medidas de redução de despesas. 16 - As medidas adotadas somente poderão ser suspensas quando a despesa com pessoal da Administração Direta e das Autarquias Municipais seja reduzida a patamares abaixo do limite prudencial estabelecido pelo art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal e assim seja declarado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 17 - Caso as medidas ora adotadas não sejam suficientes para atender aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, outras poderão ser editadas, visando sempre a redução de despesascom pessoal.
Medidas que serão tomadas em relação a licenças médicas
1 - O Servidor Municipal que faltar ao trabalho para tratamento de saúde é indispensável a inspeção médica. 2 - Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção médica será feita por médico da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração ou pelo serviço de Medicina Laboral do órgão, quando houver. 3 - Para licença por prazo superior a 15 dias a inspeção médica será feita pela pelo respectivo órgão previdenciário. 4 - O servidor municipal que faltar ao trabalho por motivo de doença deve comparecer, no dia da falta, na Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho para inspeção médica, munido do último holerite com atestado médico, conforme modelo previsto no ANEXO I. 5 - Caso o servidor, em virtude de hospitalização ou limitação decorrente do seu quadro de saúde, fique impossibilitado de comparecer à Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho o fato deverá ser comunicado por telefone, sendo-lhe fornecido número de protocolo, o qual servirá para o atendimento que vier a ser estabelecido, quando da inspeção médica. 6 - A não comunicação, no prazo de dois dias do início do afastamento, implicará no indeferimento do pedido de licença para os dias em atraso. 7 - Casos excepcionais, envolvendo ocorrências fora do município ou acidentes, serão estudados especificamente, mediante equipe multidisciplinar composta por médicos e assistentes sociais que deverão elaborar relatório circunstanciado sobre a condição do servidor, que embasará a inspeção médica. 8 - No caso de acidente de trabalho o funcionário deverá apresentar a "Comunicação de Acidente de Trabalho" (CAT) no prazo máximo de 24 horas após o ocorrido 9 - A Licença Gestante poderá ser requerida desde o início do 8º mês de gestação junto à Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho. 10 - As licenças para tratamento de saúde concedidas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, serão consideradas como prorrogação. 11 - No caso de licença do funcionário por motivo de doença em pessoa da família (cônjuge, ascendentes, descendente colateral, consanguíneo até 2º grau civil) deverá haver comprovação da indispensabilidade de sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do seu cargo. 12 - Para a comprovação da indispensabilidade, será feita prévia avaliação pelo serviço social da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho.
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