da assessoria de imprensa da Prefeitura de Ribeirão Preto
Ligado ao Fundo Social de Solidariedade, Programa cuidará da distribuição de fraldas descartáveis
Foi publicado no Diário Oficial desta segunda-feira, dia 8, a Lei 13.528, de autoria do Executivo, que dispõe sobre a distribuição gratuita pelo poder público de fraldas descartáveis, para uso contínuo ou temporário, para idosos acamados e pessoas com deficiências física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida que não possuam condições de adquiri-las, nas condições estabelecidas.
Poderão ser beneficiadas pela lei todas as pessoas residentes e domiciliadas há pelo menos 2 anos em Ribeirão Preto, provenientes dos serviços públicos municipais de saúde. No caso daquelas que são atendidas inicialmente por unidade privada de saúde, deverão procurar a Unidade Pública de Saúde ou Programa de Referência do Município para acompanhamento. Serão beneficiadas no Programa “Cuidar e Bem Estar” as pessoas cuja renda familiar individual não seja superior a um salário mínimo vigente no País.
Os pacientes institucionalizados em Instituições de Longa Permanência - ILPI, somente serão cadastrados e beneficiados pelo programa se: a Instituição de Longa Permanência for inscrita nos Conselhos Municipais de Assistência Social e ou Saúde, e ainda, mantiver convênio, cujo objeto seja a oferta de vagas socioassistenciais com a Prefeitura de Ribeirão Preto, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e ou Secretaria Municipal da Saúde.
O beneficiário terá direito às fraldas descartáveis quando consideradas necessárias pelo médico responsável, limitada a quantidade máxima de 120 unidades de fraldas por mês, para cada beneficiário. As fraldas descartáveis não poderão ser negociadas a qualquer título pelo beneficiário, por sua família, e ou responsáveis legais, cuja infração acarretará o cancelamento do benefício e adoção de medidas judiciais cabíveis.
O pedido para concessão do benefício será dirigido ao Fundo Social de Solidariedade, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta lei, com a apresentação de documentos como formulário de solicitação das fraldas descartáveis; cópia da carteira de identidade RG e CPF ou certidão de nascimento do solicitante, e cartão SUS; relatório médico com classificação internacional de doenças (CID) comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, de mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória desse estado, entre outros.
O solicitante cadastrado passará por avaliação socioeconômica, considerada ainda a condição médica, bem como será avaliado quanto aos critérios exigidos na lei, podendo ser autorizado ou não o fornecimento das fraldas descartáveis.
No pedido inicial do paciente da Instituição de Longa Permanência – ILPI – deverá constar diversos documentos, além daqueles referentes ao paciente e também cópia do contrato de convênio em vigor celebrado com a Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social e ou Secretaria Municipal da Saúde.
Para atender a demanda, o Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo, com empresas e entidades não governamentais para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei, inclusive para a produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos ora fixados.